- 1 -O curso decorrerá sob a coordenação de júri designado para o efeito pelo dirigente máximo da AT, constituído, no mínimo, por cinco elementos.
- 2 -Na formação prática em contexto de trabalho, a orientação, em cada Unidade Orgânica, será atribuída a orientadores designados pelo júri, para o efeito.
- 3 -Compete ao júri:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do curso, efetuando a coordenação entre os diversos orientadores, por forma a obter uma evolução uniforme e constante do mesmo;
- b)Elaborar o plano e a calendarização do curso, em coordenação com a Direção de Serviços de Formação, submetê-lo à aprovação do dirigente máximo da AT e dá-lo a conhecer aos orientadores e aos trabalhadores nomeados para a sua frequência;
- c)Elaborar o conteúdo programático das duas fases do curso de formação específico;
- d)Proceder à avaliação e ordenação final dos formandos;
- e)Avaliar eventuais reclamações.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais, nos termos definidos na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
Artigo 5.º — Coordenação do curso
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021