Sem prejuízo do disposto no número anterior, os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas Unidades de Longa Duração e Manutenção da RNCCI podem ser objecto de comparticipação, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 2.º — Encargos com fraldas
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010