- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os treinadores de desporto devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do TPTD, através de plataforma eletrónica criada para esse fim.
- 2 -Para efeitos de revalidação do TPTD só são consideradas as unidades de UC em ações de formação cujas temáticas correspondam ao quadro de intervenção definido pelo grau de formação do treinador, ou em grau subsequente.
Artigo 10.º — Registo de unidades de crédito
Vigente desde: 01/11/2013
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Em vigor desde 01/11/2013