Define os aspetos relativos às ações de formação contínua de treinador de desporto
Objeto
A presente portaria procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Tipologia das ações de formação contínua
Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
Unidades de crédito necessárias
Formadores e tutores de treinadores de desporto
Os formadores e os tutores que participem no processo de formação de treinadores de desporto, beneficiam de máximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação do respetivo TPTD, sendo a sua contabilização efetuada da seguinte forma:
Entidades formadoras
Podem constituir-se como entidades formadoras:
Comunicação prévia das ações de formação contínua
Emissão dos certificados de formação contínua
A emissão dos certificados de formação contínua é da responsabilidade das entidades formadoras, devendo incluir a seguinte informação:
Registo de unidades de crédito
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 29 de outubro de 2013.