- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 10 UC para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV.
- 2 -As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de cinco anos, tendo por referência as necessidades formativas e as oportunidades de formação.
- 3 -Das 10 UC referidas no n.º 1, pelo menos cinco devem ser obtidas através de formação presencial.
- 4 -Nos graus I e II, pelo menos metade das UC deve ser obtida em ações de formação contínua da área de formação específica, podendo as restantes ser obtidas em ações de formação contínua da área de formação geral.
- 5 -Nos graus III e IV, as UC podem ser obtidas em ações de formação contínua de ambas as áreas de formação.
- 6 -Para efeitos da presente portaria, sempre que concluída formação do ensino superior na área do Desporto ou da Educação Física, essa formação confere automaticamente cinco UC da área de formação geral e, caso a formação seja no âmbito da modalidade desportiva correspondente ao TPTD, confere igualmente cinco UC da área de formação específica.
- 7 -As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período de tempo seguinte.
- 8 -Caso o treinador de desporto seja titular de mais do que um TPTD, a formação obtida na área de formação geral serve para a revalidação de todos os TPTD, sendo necessário apenas cumprir o número de UC na área de formação específica para cada TPTD, nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 5.º — Unidades de crédito necessárias
Vigente desde: 01/11/2013
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Em vigor desde 01/11/2013