- 1 -Os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a que se refere o artigo anterior são os constantes na tabela do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -As tarifas fixadas para as inspeções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspeções facultativas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Pela realização de inspeções pelo IMT, I. P., com utilização das instalações e equipamentos dos centros de inspeção técnica de veículos, o IMT, I. P., paga ao centro de inspeções o montante correspondente à tarifa prevista na presente portaria para as inspeções por alteração de características ou a sua certificação.
- 4 -As tarifas mencionadas no artigo anterior são atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Fixação do valor das tarifas
Vigente desde: 30/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2021