- 1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a seguir designada por Direcção-Geral, com categoria igual ou inferior a assessor.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dirigente exercendo cargos equivalentes ou superiores a chefe de divisão.
- 3 -O pessoal na situação de estagiário será objecto de classificação específica adaptada à respectiva situação, nos termos que forem aprovados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984