- 1 -Para efeitos de admissão a concursos, transferências e promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos previstos na legislação aplicável à Direcção-Geral e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro.
Artigo 10.º — (Relevância da classificação de serviço)
Vigente desde: 31/05/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/1984