- 1 -A situação de falta ou licença dos avaliados ou do avaliador não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
- 2 -No impedimento ou ausência do avaliador, a classificação será atribuída pelo respectivo substituto legal.
- 3 -No caso de o funcionário ou agente não ter prestado actividade na Direcção-Geral, no ano a que se reporta a classificação, durante, pelo menos, 6 meses, não será classificado.
Artigo 12.º — (Situação de falta ou licença)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984