- 1 -O avaliado, após tomar conhecimento da decisão, pode requerer, nos 5 dias úteis seguintes, reapreciação do seu processo para os directores distritais de finanças, no caso de exercer actividade em serviço dependente dos serviços distritais.
- 2 -Nos casos não previstos no número anterior, ou quando o avaliador seja o director distrital de finanças, o pedido de reapreciação é dirigido ao director-geral.
- 3 -O requerimento deverá ser fundamentado e indicar os factores que se entendam avaliados menos correctamente, procurando o dirigente competente avaliar da graduação daqueles factores à luz dos pressupostos de facto em que a mesma se baseou.
- 4 -Os dirigentes referidos nos números anteriores poderão solicitar o apoio dos técnicos orientadores ou dos supervisores tributários da área dos reclamantes e, ainda, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização.
Artigo 16.º — (Reclamação para os directores distritais de finanças e para o director-geral)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984