Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o competente membro do Governo, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data de interposição do recurso.
Artigo 18.º — (Recurso hierárquico)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984