A classificação de serviço prevista na presente portaria abrange apenas os funcionários e agentes que contem, pelo menos, 6 meses de serviço efectivo na Direcção-Geral, incluindo o período de férias.
Artigo 3.º — (Funcionários e agentes a avaliar)
Vigente desde: 31/05/1984
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Em vigor desde 31/05/1984