- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas são objecto de análise e deliberação no prazo de 60 dias úteis a contar da data de recepção.
- 3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.
- 4 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 18.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 21/04/2003
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Em vigor desde 21/04/2003