- 1 -Para efeitos de aprovação das candidaturas, são consideradas prioritárias aquelas que se enquadrem em planos ou programas de prevenção elaborados pela Administração Pública e as que sejam apresentadas por organizações de produtores florestais, por órgãos de administração e gestão dos baldios ou autarquias locais.
- 2 -Para as acções previstas no capítulo III, serão ainda consideradas, por ordem decrescente de prioridade, as candidaturas que incidam em áreas:
- a)Extremamente sensíveis e muito sensíveis ao risco de incêndio;
- b)Integradas em regiões (NUT III) com taxas de arborização superiores à média nacional;
- c)Da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Artigo 19.º — Critérios de prioridade
Vigente desde: 21/04/2003
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Em vigor desde 21/04/2003