- 1 -Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos são encaminhados, unicamente, para destinos devidamente autorizados, não são utilizados na vinificação e não produzem efeitos negativos no ambiente.
- 2 -O despacho referido no número anterior estabelece as condições e requisitos a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página eletrónica do IVV, I. P., em ivv.min-agricultura.pt.
Artigo 2.º — Modalidades de cumprimento da prestação vínica
Vigente desde: 02/10/2015
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