- 1 -A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias a que houver lugar por motivo das contra-ordenações referidas neste diploma legal cabe ao director-geral da Pecuária ou ao presidente do Instituto de Qualidade Alimentar, consoante as áreas das respectivas competências, aplicando-se em caso de dúvida o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
- a)25% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- b)25% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
- c)50% para os cofres do Estado.
Artigo 12.º — Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 28/04/1990
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