Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Alimentos Medicamentosos para Animais
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do que estabelece este Regulamento, entende-se por:
Condições de fabrico
No fabrico de alimentos medicamentosos para animais apenas podem ser utilizados:
Requisitos das unidades de fabrico
O fabrico de alimentos medicamentosos para animais só é autorizado a unidades de produção de alimentos compostos para animais que:
Prescrição médico-veterinária
Tramitação das receitas
Acondicionamento
Rotulagem
Denominação comercial e número de registo;
Composição, qualitativa e quantitativa, dos princípios activos;
Nome ou denominação social e domicílio ou sede social da entidade responsável pela autorização de colocação no mercado;
Espécie ou tipo de animal de destino;
Modo de emprego;
Intervalo de segurança;
Data de fabrico;
Número de lote de fabrico;
Prazo de validade;
Precauções especiais de utilização e ou conservação, sempre que for caso disso.
Comercialização
Fiscalização - Controlo oficial
Colheita de amostras para análise;
Preparação de amostras para análise.
Regime sancionatório aplicável
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações referidas no artigo 11.º do presente diploma legal que sejam punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é sempre punível a tentativa e a negligência.
(ver documento original)