- 1 -Constituem contra-ordenações as acções ou omissões que desrespeitem as obrigações estabelecidas nas seguintes disposições:
- a)Artigo 3.º, alíneas a) e b);
- b)Artigo 4.º, alíneas a), b) e c);
- c)Artigo 5.º, n.os 1 e 2;
- d)Artigo 6.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
- e)Artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
- f)Artigo 8.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
- g)Artigo 9.º, n.os 1 e 2.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas nos termos dos Decretos-Leis n.os 433/82, de 27 de Outubro, e 387/87, de 28 de Dezembro, se outra sanção mais grave não lhes couber, designadamente nos termos das secções I e II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 3 -Sem prejuízo das competências normais das autoridades policiais e administrativas, cabe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente diploma legal, findo o que os remeterá às entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 4 -Todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias por infracção às disposições deste diploma devem ser comunicadas ao director-geral da Pecuária no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 11.º — Regime sancionatório aplicável
Vigente desde: 28/04/1990
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Em vigor desde 28/04/1990