Nas contra-ordenações referidas no artigo 11.º do presente diploma legal que sejam punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é sempre punível a tentativa e a negligência.
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Nas contra-ordenações referidas no artigo 11.º do presente diploma legal que sejam punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é sempre punível a tentativa e a negligência.
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Em vigor desde 28/04/1990