No fabrico de alimentos medicamentosos para animais apenas podem ser utilizados:
- a)Alimentos compostos completos e complementares, à excepção de alimentos minerais, que obedeçam ao disposto na legislação em vigor respeitante a alimentos compostos para animais, que não contenham nenhum aditivo susceptível de prejudicar a eficácia da pré-mistura medicamentosa a utilizar e que permitam uma mistura homogénea e estável com esta durante o tempo desejado;
- b)Pré-misturas medicamentosas aprovadas de acordo com o que estabelece o Regulamento de Medicamentos de Uso Veterinário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387/87, de 28 de Dezembro.