O fabrico de alimentos medicamentosos para animais só é autorizado a unidades de produção de alimentos compostos para animais que:
- a)Constem da lista nacional de fabricantes autorizados, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro.
- b)Submetam os alimentos medicamentosos fabricados a controlo de qualidade, exercido de modo contínuo, sobre a homogeneidade e estabilidade dos mesmos, segundo plano elaborado por pessoal com formação técnica qualificada ao serviço da empresa;
- c)Procedam ao registo imediato em livros próprios da denominação comercial, número de registo, entidade responsável pela autorização de colocação no mercado, quantidade, número de lote de fabrico, nome e endereço do fornecedor da pré-mistura ou das pré-misturas medicamentosas utilizadas, bem como a quantidade de alimentos medicamentosos fabricados, armazenados ou cedidos, do nome e morada dos destinatários dos mesmos e ainda do número da receita a que se faz referência no artigo seguinte.