- 1 -Para efeitos de comercialização, o acondicionamento dos alimentos medicamentosos para animais deverá ser feito em embalagens ou recipientes não recuperáveis, constituídos por material com as necessárias condições de resistência e impermeabilidade, ou em contentores recuperáveis com capacidade para um peso mínimo de 200 kg ou ainda em veículos cisternas convenientemente limpos e que não lhes provoquem alterações.
- 2 -As embalagens ou recipientes não recuperáveis destinados ao acondicionamento de alimentos medicamentosos para animais deverão ser fechados de forma que a sua abertura inviabilize a reutilização dos mesmos.
- 3 -Quando o acondicionamento dos alimentos medicamentosos para animais for feito em contentores recuperáveis, estes devem ser fechados de forma que a sua violação seja facilmente identificável.
- 4 -Sempre que os alimentos medicamentosos sejam transportados em contentores recuperáveis ou em veículos cisternas, a sua adequada limpeza é obrigatória antes de uma nova utilização, a fim de prevenir possíveis interacções indesejáveis.
Artigo 7.º — Acondicionamento
Vigente desde: 28/04/1990
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Em vigor desde 28/04/1990