- 1 -A receita a que se refere o artigo anterior é feita em quadruplicado, destinando-se o original e o duplicado ao fabricante do alimento medicamentoso, o triplicado ao criador, ficando o quadruplicado em posse do médico veterinário.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis deverá o fabricante enviar à Direcção-Geral da Pecuária os duplicados das receitas referentes aos alimentos medicamentosos fabricados no mês anterior.
- 3 -O médico veterinário, o fabricante e o criador devem reter os exemplares das receitas, pelo menos, um ano a contar da data da prescrição e cedê-los aos agentes de fiscalização, sempre que por estes solicitados.
- 4 -Cada prescrição deverá ser executada pelo fabricante do alimento medicamentoso no prazo máximo de 15 dias após a sua emissão pelo médico veterinário e servirá apenas uma única vez.
Artigo 6.º — Tramitação das receitas
Vigente desde: 28/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1990