- 1 -Os alimentos medicamentosos só poderão ser comercializados quando a dose diária das substâncias medicamentosas que entram na sua composição esteja contida numa quantidade de alimentos que corresponda, pelo menos, a metade da ração diária dos animais a tratar e, no caso dos ruminantes, pelo menos, a metade das necessidades diárias em alimentos complementares não minerais.
- 2 -Os alimentos medicamentosos serão entregues directamente ao criador pelo fabricante ou pelo seu distribuidor oficial, não sendo permitida a interferência de qualquer outra entidade neste circuito comercial.
Artigo 9.º — Comercialização
Vigente desde: 28/04/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1990