- 1 -A Direcção-Geral da Pecuária, a Direcção-Geral de Inspecção Económica e o Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos medicamentosos, em relação à inclusão das pré-misturas medicamentosas e dos alimentos compostos utilizados, bem como a fiscalização das demais disposições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A colheita de amostras para verificar se os alimentos medicamentosos estão conforme a composição declarada pode ser feita no local de fabrico ou de utilização, bem como durante o seu transporte.
- 3 -Para efeitos de fiscalização dos alimentos medicamentosos são considerados os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que os acompanhem.
- 4 -Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais referentes a:
Colheita de amostras para análise;
Preparação de amostras para análise.
- 5 -Os métodos de análise a utilizar para determinação das pré-misturas medicamentosas são os constantes dos respectivos processos de aprovação.
Artigo 10.º — Fiscalização - Controlo oficial
Vigente desde: 28/04/1990
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Em vigor desde 28/04/1990