- 1 -O registo é efectuado mediante despacho do presidente do Instituto do Consumidor que defira o requerimento de registo.
- 2 -O registo do acto de constituição considera-se efectuado na data do deferimento do requerimento.
Artigo 11.º — Data da efectivação do registo
Vigente desde: 09/06/2000
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Em vigor desde 09/06/2000