O registo é recusado, mediante despacho do presidente do Instituto do Consumidor, quando:
- a)As actividades das entidades não se enquadrem nos fins estatutários, não sejam compatíveis com os objectivos referidos no artigo 1.º, ou não sejam exercidas nas condições legalmente estabelecidas;
- b)Não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.