- 1 -O registo provisório caduca se não forem apresentados os elementos necessários à conversão do registo em definitivo, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Caducando o registo, a entidade pode requerer novo registo mediante a apresentação de requerimento para esse efeito, mas, neste caso, não poderá ser efectuado novo registo provisório.
- 3 -No caso referido no número anterior, a requerente pode ser dispensada da entrega dos documentos que tenham instruído o requerimento anterior de registo, caso os mesmos se mantenham válidos, e não tenham sido a ela devolvidos.
Artigo 15.º — Caducidade do registo provisório
Vigente desde: 09/06/2000
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Em vigor desde 09/06/2000