- 1 -As entidades são notificadas, por carta registada, das diligências necessárias para a conversão do registo provisório em definitivo.
- 2 -As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo postal, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sem prejuízo de esta presunção poder ser ilidida nos termos da lei geral.
Artigo 14.º — Conversão e notificação do registo provisório
Vigente desde: 09/06/2000
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Em vigor desde 09/06/2000