- 1 -O requerimento de registo é instruído com os seguintes documentos:
- a)Comprovativo do acto de constituição da entidade;
- b)Estatutos ou pacto social;
- c)Cartão de pessoa colectiva;
- d)Certificado de admissibilidade da denominação;
- e)Programa de acção da entidade de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, bem como a identificação da sua natureza, denominação e sede;
- f)Regulamento de funcionamento da entidade extrajudicial de resolução de conflitos de consumo.
- 2 -Quando a entidade requerente do registo não tenha a natureza de pessoa colectiva, o requerimento é instruído com os documentos mencionados nas alíneas e) e f) do número anterior e, ainda, com o documento que suporte a sua criação e os seus estatutos.
- 3 -Os documentos referidos no n.º 1 podem consistir em cópias dos mesmos, desde que autenticadas notarialmente.
Artigo 8.º — Instrução dos requerimentos de registo
Vigente desde: 09/06/2000
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Em vigor desde 09/06/2000