- 1 -A aplicação da forma de contagem do prazo constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -Para a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, a cada forma de contagem de prazo de conservação administrativa identificada corresponde um conjunto alfanumérico predefinido, constituído pela letra «F», inicial do termo «forma», e um conjunto de dois dígitos, expresso na tabela anexa ao presente regulamento.
- 3 -A forma de contagem de prazo identificada para cada processo de negócio executado pela Administração Pública encontra-se publicitada na Lista Consolidada, prevista nos termos do artigo 20.º
- 4 -Constam da tabela anexa ao presente regulamento as seguintes formas de contagem de prazo utilizadas nos processos de negócio executados pelo ICNF, I. P., conforme abaixo indicado:
- a)F01 - conforme disposição legal;
- b)F02 - data de início do procedimento;
- c)F03 - data de emissão do título;
- d)F04 - data de conclusão do procedimento;
- e)F05 - data de cessação da vigência;
- f)F06 - data de extinção da entidade sobre que recai o procedimento;
- g)F07 - data de extinção do direito sobre o bem.
- 5 -A forma de contagem de prazo prevista na alínea a) do número anterior é complementada pelas datas que determinam o momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo de conservação administrativa fixado na tabela.
- 6 -As datas a que se refere o número anterior estão identificadas através de um algarismo que complementa o código alfanumérico atribuído a cada forma de contagem do prazo, separado por ponto, nos seguintes termos:
- a)F01.01 - Data do último assento, respeitando 30 anos para o óbito, 50 anos para o casamento e 100 anos para o nascimento, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 324/2007;
- b)F01.02 - Data do cumprimento nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008;
- c)F01.03 - Data da defesa da tese de doutoramento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/2002 ou da data do cancelamento prevista no n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 285/2015;
- d)F01.04 - Data do facto que ocorrer em primeiro lugar; nos seguintes termos: a) com o registo da extinção da procuração a que digam respeito; b) decorridos 15 anos a contar da data da outorga da procuração; c) logo que deixem de ser estritamente necessários para os fins para que foram recolhidos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2009;
- e)F01.05 - Data em que a autorização de introdução no mercado deixe de existir, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de execução (UE) n.º 520/2012;
- f)F01.06 - Data da prescrição do procedimento criminal para os inquéritos arquivados nos termos do n.º 2 do artigo 277.º, do n.º 3 do artigo 282.º e do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto-Lei n.º 78/87 atualizado e para os inquéritos arquivados com fundamento na recolha de «prova bastante de se não ter verificado o crime», ou «de o arguido não o ter praticado a qualquer título»; data do arquivamento para os inquéritos arquivados com fundamento na inadmissibilidade do procedimento ou outro, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 1 do artigo 280.º do Decreto-Lei n.º 78/87 atualizado;
- g)F01.07 - Data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos, nos termos do artigo 132.º da Lei n.º 166/99;
- h)F01.08 - Data da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95;
- i)F01.09 - Data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2013;
- j)F01.10 - Data do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015;
- k)F01.11 - Data em que o jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos ou até aos 25 anos de idade, nos termos da Lei n.º 147/99, alterada pela Lei n.º 23/2017;
- l)F01.12 - Maior de idade: data do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, ou Menor de idade: data em que o respetivo titular completar 21 anos, nos termos do artigo 220.º da Lei n.º 4/2015.
- 7 -Sempre que as formas de contagem de prazos estipuladas nas alíneas c) e e) do n.º 4 não forem aplicáveis, por o título não ser emitido ou por não se iniciar o período de vigência, compete ao ICNF, I. P., proceder ao encerramento das agregações, em conformidade com o código do procedimento administrativo, dando início à contagem do prazo de conservação administrativa.
Artigo 11.º — Aplicação da forma de contagem do prazo
Vigente desde: 30/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2021
Referências (17)
- N.º 5 do Artigo 10.º
- Artigo 20.º
- Artigo 15.º
- Artigo 26.º
- Artigo 3.º
- N.º 5 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 12.º
- N.º 2 do Artigo 277.º
- N.º 3 do Artigo 282.º
- N.º 1 do Artigo 277.º
- N.º 1 do Artigo 280.º
- Artigo 132.º
- Artigo 118.º
- Artigo 142.º
- Artigo 11.º
- Artigo 220.º