- 1 -A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
- a)Pesca à linha - corrico, também designada por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);
- b)Pesca à linha - cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
- c)Pesca à linha - palangre fundeado - espécies demersais, também designado por espinel, espinhel ou trole, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 400 metros (m) à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm; número máximo de anzóis por aparelho: 500; número máximo de caçadas: 4;
- d)Pesca à linha - toneira, constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de chocos e lulas, com o número máximo de toneiras por pescador de dois;
- e)Redes de tresmalho de fundo - entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de linguado e choco, com o comprimento máximo dos panos de rede de 400 m, e altura máxima de 1 m com malhagem mínima do pano central (no miúdo) - 80 mm. número máximo de caçadas por embarcação: 4;
- f)Arte de levantar - saco de boca fixa, também designado por xalavar ou camaroeiro entendendo-se como tal a arte de levantar, destinada à captura de camarões. caranguejos e búzios, constituído por um saco de rede de malhagem mínima 20 mm entralhado num arco circular, com um diâmetro máximo de 50 centímetros (cm), ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da armadilha. O número máximo de aparelhos por embarcação para caranguejos e camarão é de 40 e para búzios é de 300;
- g)Arte de levantar - saco de boca fixa - carteiras, entendendo-se como tal arte de levantar constituída por uma linha madre (comprimento igual ou inferior a 200 m) com numerosos estralhos (comprimento igual ou inferior a 60 cm), na extremidade dos quais são presas as carteiras (pequenos invólucros de rede de plástico rígido que são iscadas normalmente com berbigão) com comprimento máximo de 15 cm e largura máxima de 12 cm. O número máximo de teias autorizadas por embarcação é de 2, não podendo cada uma das teias possuir mais de 100 carteiras;
- h)Draga de mão - berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de mão constituída por uma estrutura metálica que na sua porção inferior possui uma travessa com dentes ou barra metálica, à qual está ligada uma vara, destinada à captura de berbigão, podendo ser usada por um pescador apeado, licenciado para pesca apeada - draga - berbigoeira. À estrutura metálica está entralhado um saco de rede, sendo o comprimento máximo da travessa de 1 m, o número máximo de dentes de 48, o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm, a malhagem mínima do saco de 35 mm e o comprimento máximo do saco de 2,5 m;
- i)Apanha de animais marinhos - faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
- j)Apanha de animais marinhos - ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com 8 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm;
- k)Apanha de animais marinhos - bomba de sucção manual para a captura de ralos (Atherina boyeri) exclusivamente para isco vivo;
- l)Apanha de animais marinhos - Sacho de cabo curto - constituído por uma peça metálica de pequena dimensão, fixado a um cabo, destinado à apanha de poliquetas.
- 2 -Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 4.º — Artes e utensílios de pesca autorizados
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 39.º