- 1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é desde já fixado entre 1 de novembro e 30 de abril, um defeso para os poliquetas das espécies Marphysa sanguinea, Diopatra neapolitana e Nereis diversicolor.
- 3 -Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do dirigente máximo da DGRM, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
- 4 -Nos períodos a que se referem os n.os 1 a 3, é interdito o uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
- 5 -Os despachos a que se referem os n.os 1 e 3 são divulgados no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.pt.
Artigo 6.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026