- 1 -São dispensadas do pagamento das contribuições para os regimes de segurança social, relativas aos meses de setembro a novembro de 2015, as explorações pecuárias de bovinos ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) à data de entrada em vigor da presente portaria, que desenvolvem a atividade em território nacional, e realizaram entregas ou vendas diretas de leite cru de vaca no período entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2015.
- 2 -A dispensa contributiva a que se refere o número anterior tem lugar nos seguintes termos:
- a)Dispensa do pagamento das contribuições relativas aos produtores agrícolas e respetivos cônjuges para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;
- b)Dispensa do pagamento de contribuições, na parte imputável à entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores ao serviço da exploração.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015