São dispensados do pagamento de contribuições, relativamente às explorações que preencham os requisitos referidos no artigo anterior:
- a)Os produtores agrícolas enquadrados no regime dos trabalhadores independentes relativamente à atividade que exerçam nas referidas explorações, bem como os cônjuges que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração;
- b)As entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas referidas explorações.