- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos referidos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a (euro) 25 000.
- 2 -Os projetos de investimento previstos no número anterior devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Evidenciar viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- b)Apresentar coerência técnica, económica e financeira;
- c)Cumprir as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 3 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
- c)Eficiência energética e diversificação de fontes de energia;
- d)Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
- e)Charcas.
Artigo 15.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021