- 1 -O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção dos apoios previstos na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
- a)A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
- c)A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
- a)Os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
- b)A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os mesmos jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
- c)A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito das ajudas ou prémio em causa.
Artigo 7.º — Atividade agrícola anterior
Vigente desde: 30/12/2021
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