- 1 -O apoio previsto no presente capítulo consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O montante do prémio à instalação é de (euro) 20 000 por jovem agricultor, acrescido de (euro) 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a (euro) 80 000, por jovem agricultor, e de (euro) 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.
Artigo 9.º — Forma e montantes do apoio
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