O n.º 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«24.º Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas até ao limite de 1 % das estampilhas consumidas anualmente, no decorrer do processo produtivo.»