- 1 -A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciados nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
- a)Pesca à linha - corrico, também designada por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);
- b)Pesca à linha - cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
- c)Pesca à linha - palangre fundeado - espécies demersais, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 900 metros (m) e até 250 anzóis, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm. Número máximo de aparelhos: 4;
- d)Pesca à linha - piteira, constituída por uma pequena haste e lastro, geralmente com espessura de 1 centímetro (cm) e comprimento máximo de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de 9 anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de polvo, sendo o número máximo de piteiras por pescador de 2;
- e)Pesca à linha - toneira, constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de chocos e lulas, com o número máximo de toneiras por pescador de 2;
- f)Armadilha de abrigo - alcatruzes, entendendo-se como tal uma armadilha de abrigo constituída por um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado, com um diâmetro máximo de 40 cm. Número máximo de alcatruzes por embarcação - 300;
- g)Armadilha de gaiola - malhagem mínima - 30 mm, para a captura de caranguejo e choco, entendendo-se com tal a armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma abertura superior. Comprimento máximo - 50 cm, largura máxima - 35 cm, altura - 20 cm e malhagem mínima da rede - 30 mm; número máximo por embarcação - 50;
- h)Redes de tresmalho de fundo - malhagem mínima 65 mm, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, com malhagem mínima do pano central (miúdo) de 65 mm, Comprimento máximo da rede de 50 m, a altura máxima da rede de 1 m podendo ser usadas redes que, no seu conjunto, não ultrapassem 750 metros;
- i)Arte de levantar - saco de boca fixa, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo as seguintes características: diâmetro máximo do aro - 60 cm, altura máxima do saco - 40 cm, malhagem mínima do saco - 20 mm, com um número máximo de 20 por embarcação, destinado à captura de caranguejo e camarão;
- j)Apanha de animais marinhos - faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto, com até 50 cm, destinada à captura de todas as espécies;
- k)Apanha de animais marinhos - ancinho, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com 5 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 30 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 100 cm, destinado à apanha de bivalves, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- l)Apanha de animais marinhos - sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo curto, destinado à apanha de anelídeos (por exemplo, casulo, minhocão, salsicha);
- m)Apanha de animais marinhos - sachola ou enxadão - constituído por uma lâmina metálica larga ou tridente, fixado a um cabo longo, destinado à apanha de anelídeos e bivalves, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- n)Apanha de animais marinhos - pá - utensílio constituído por uma lâmina metálica longa, que possui na parte superior uma travessa perpendicular, utilizada como apoio para um dos pés do apanhador para melhor enterrar a lâmina no substrato, e que, posteriormente o revolve, destinado à apanha de anelídeos, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- o)Apanha de animais marinhos - garfo de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio constituído por um cabo ou haste com até 60 cm, que possui na extremidade inferior três a cinco dentes com um máximo de até 15 cm, sem barbela, destinando-se exclusivamente à apanha de bivalves, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Aos titulares de licença para apanha de animais marinhos - faca de destroncar ou de mariscar é autorizado o uso de sal ou salmoura, que é vertido sobre o substrato para provocar o emergir de bivalves (por exemplo, longueirão) ou poliquetas (por exexmplo, casulo) com vista a sua captura.
- 3 -Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 4.º — Artes e utensílios de pesca autorizados
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