- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes ou utensílios que não sejam autorizadas pelas presentes normas reguladoras e que não tenham sido licenciados;
- b)Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- d)Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme; ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou tabuletas;
- e)Não é autorizado o uso de fontes luminosas (candeio) para chamariz;
- f)As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- g)Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;
- h)Não é permitido colocar ramos de plantas ou qualquer outra estrutura dentro das armadilhas de gaiola;
- i)Não é permitida a apanha em apneia nos canais, esteiros, calas e troços navegáveis, devidamente sinalizados;
- j)Não é permitida a utilização da piteira dentro da Reserva Natural do Estuário do Sado.
- 2 -O exercício da pesca com embarcação na zona está também sujeito, por razões de segurança, às seguintes interdições:
- a)Na barra do porto de Setúbal, definida a norte pelo enfiamento da baliza n.º 2 com o farol do Outão e desde a referida baliza até ao quadro comercial e militar e definida a sul pela boia n.º 1 e pela boia de João Farto e desde a boia n.º 1 até ao quadro comercial e militar;
- b)No quadro comercial e militar como tal definido na carta de navegação emitida pelo Instituto Hidrográfico;
- c)No canal sul ou canal da SETENAVE, definido pelas boias de assinalamento marítimo existentes;
- d)No canal norte, definido a norte pela boia da Parvoiça e pelo extremo oeste do cais da SAPEC e a sul por uma linha paralela à do limite norte e dela distanciada 300 m;
- e)No corredor do tráfego marítimo das carreiras dos transportes fluviais, constituído por um canal com 300 m de largura, sendo o respetivo eixo a linha que une o cais da ponta do Adoxe com o centro da abertura da doca de comércio;
- f)Na aproximação dos cais da SETENAVE, EUROMINAS e BOLINDEN, definida a sul pelo canal sul, a leste pelo alinhamento da boia n.º 9 com o extremo leste do cais da EUROMINAS e a oeste pela linha definida pela boia n.º 16 e pelo extremo oeste do cais da BOLINDEN;
- g)Nas docas e respetivos acessos e a menos de 300 m dos cais acostáveis;
- h)Nas embocaduras, bacias de manobra e no interior de todas as docas e portos e portinhos como o de Pesca, Recreio, Bacalhoeiros, o de abrigo da Gala, a partir das pontes-cais, de embarcadouros e de acesso rodoviário, nas zonas estabelecidas (comercial, recreio e serviços), a partir das pontes-cais, de embarcadouros e de acesso rodoviário, nas zonas estabelecidas como fundeadouro ou destinadas a amarrações sazonais, na proximidade de esgotos, nos acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos;
- i)No areal e no espelho de água de praias identificadas como águas balneares, durante a respetiva época balnear, a menos de 200 m da linha de água da praia.
- 3 -Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos, ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de duas horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total do navio, em que o prazo se conta desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 5.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026