- 1 -São estabelecidos os seguintes limites máximos de captura por dia e por apanhador licenciado:
- a)Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
- b)Longueirão (Solen marginatus) - 70 kg;
- c)Anelídeos (por exemplo, casulo, minhocão, salsicha) - 2 litros no seu conjunto;
- d)Outras espécies de bivalves - 40 kg.
- 2 -As quantidades previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do dirigente máximo da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º
Artigo 7.º — Limites máximos de captura de animais marinhos
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026