- 1 -Compete à Comissão:
- a)Preparar e apresentar ao Conselho Nacional de Estatística, no âmbito das actividades do Ministério da Justiça, os estudos e elementos necessários à definição das linhas gerais da actividade estatística e à elaboração dos planos e programas anuais de produção estatística;
- b)Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística e execução de apuramentos estatísticos de que os serviços do Ministério careçam;
- c)Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho sobre problemas estatísticos com interesse para o Ministério da Justiça;
- d)Propor ao Conselho todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes ao Ministério da Justiça;
- e)Apreciar e encaminhar os pedidos de assistência técnico-estatística dos serviços de recolha dos diferentes organismos do Ministério da Justiça;
- f)Promover o aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha estatística;
- g)Dinamizar a colaboração dos departamentos do Ministério da Justiça com os serviços de recolha e produção estatística;
- h)Dar parecer sobre os instrumentos de notação estatística usados no Ministério;
- i)Apreciar e compatibilizar os planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério da Justiça;
- j)Elaborar relatórios sobre as suas actividades e concorrer para a publicação exacta e oportuna de dados estatísticos.
- 2 -Os planos e programas de actividades estatísticas dos organismos do Ministério estão sujeitos a homologação do Ministro da Justiça.
ARTIGO 2.º — (Competência)
Vigente desde: 07/07/1979
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Em vigor desde 07/07/1979