- 1 -A Comissão só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
- 2 -No caso de reuniões extraordinárias, a Comissão só pode funcionar se, além das presenças exigidas no número anterior, se encontrar também presente um vogal proponente da reunião.
- 3 -No início de cada reunião, qualquer vogal pode propor alterações à ordem dos trabalhos, cabendo no entanto ao presidente a sua fixação definitiva.
- 4 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 6.º — (Funcionamento das reuniões)
Vigente desde: 07/07/1979
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Em vigor desde 07/07/1979