- 1 -As reuniões da Comissão podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas, por escrito, pelo presidente com uma antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -As reuniões ordinárias devem ter, em princípio, uma periodicidade mensal.
- 3 -As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente ou por proposta fundamentada de qualquer dos vogais, especificando o assunto a tratar.
- 4 -As convocatórias devem indicar a data, hora, local e agenda da reunião e ser acompanhadas da documentação a apreciar.
- 5 -No caso de o presidente entender como não justificada qualquer proposta de convocação de reunião extraordinária, deve submeter o assunto à Comissão na reunião ordinária seguinte.
ARTIGO 5.º — (Natureza, convocatória e periodicidade das reuniões)
Vigente desde: 07/07/1979
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Em vigor desde 07/07/1979