- 1 -A Comissão pode deliberar a criação de grupos de trabalho, de carácter permanente ou temporário, com a constituição que considerar mais adequada.
- 2 -Cabe à Comissão definir o mandato dos grupos e marcar um prazo para a conclusão dos respectivos trabalhos.
- 3 -Os grupos de trabalho devem ter um coordenador e um relator, designados pela Comissão ou, na falta de designação, eleitos pelos respectivos participantes.
ARTIGO 9.º — (Grupos de trabalho)
Vigente desde: 07/07/1979
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Em vigor desde 07/07/1979