- 1 -Aos Serviços Médico-Sociais (serviços distritais) compete assegurar, nos termos dos respectivos regulamentos:
- a)Diagnóstico presuntivo da doença profissional com direito a reparação;
- b)Assistência médica e medicamentosa em clínica geral e de especialidade, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico;
- c)Aparelhos complementares terapêuticos;
- d)Internamento;
- e)Termalismo;
- f)Reembolso, pela totalidade, das despesas de assistência médica e medicamentosa, nos casos de comprovada impossibilidade de recurso aos serviços médico-sociais;
- g)Imediata comunicação aos centros regionais de segurança social de inscrição dos beneficiários, através do boletim de modelo próprio, das situações de incapacidade temporária por doença profissional.
- 2 -As prestações de acção médico-social são concedidas sem qualquer participação pecuniária dos beneficiários.
- 3 -No começo do tratamento da vítima de doença profissional, o médico assistente abrirá um boletim de exame em que registará a data da baixa, a doença ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada, a evolução da doença e o tratamento aplicado, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.
- 4 -Os Serviços Médico-Sociais devem, sempre que o considerem conveniente, estabelecer os necessários contactos com os médicos do trabalho das empresas.
- 5 -Sempre que se considere justificável a prorrogação da incapacidade temporária por período superior a 18 meses e até ao máximo de 30 meses, os Serviços Médico-Sociais deverão propor à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tal prorrogação, devidamente fundamentada, que esta submeterá ao tribunal competente nos termos do artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
- 6 -Nos casos em que seja previsível o ingresso da vítima na situação de incapacidade permanente, os Serviços Médico-Sociais informarão a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com uma antecedência não inferior a 4 meses da data previsível da alta por incapacidade temporária, enviando-lhe os respectivos elementos de diagnóstico e informação clínica a fim de assegurar, quando for caso disso, a continuidade do pagamento das prestações por incapacidade para o trabalho.
Artigo 3.º — (Serviços Médico-Sociais)
Vigente desde: 27/03/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1982