Articula a acção da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com os centros regionais de segurança social e com os Serviços Médico-Sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais (revoga a Portaria n.º 435/78, de 2 de Agosto)
(Entidades intervenientes)
A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articula a sua acção com os centros regionais de segurança social e com os Serviços Médico-Sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais, quer produzam ou não incapacidade para o trabalho.
(Trabalhadores abrangidos)
Este diploma aplica-se à reparação dos danos emergentes de doenças profissionais de que sejam vítimas os trabalhadores abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
(Serviços Médico-Sociais)
(Tratamento)
(Centros regionais de segurança social)
(Indemnização por incapacidade temporária)
(Pneumoconiose associada à tuberculose)
(Encargos com a doença profissional)
(Competência da Caixa)
Compete à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais garantir aos Serviços Médico-Sociais e aos centros regionais de segurança social todo a apoio técnico necessário na matéria de sua especialidade.
(Caixas de previdência)
As referências feitas no presente diploma aos centros regionais de segurança social abrangem igualmente as caixas de previdência, em relação aos respectivos beneficiários.
(Impressos)
Aos serviços da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e dos Serviços Médico-Sociais compete elaborar os modelos de impressos considerados necessários a uma eficaz articulação.
(Revogação)
É revogada a Portaria n.º 435/78, de 2 de Agosto.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 8 de Março de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.