- 1 -Quando a doença profissional não produzir incapacidade, deverá o trabalhador apresentar-se para receber tratamento fora das horas normais do seu trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.
- 2 -O tratamento efectuado dentro do período normal do trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.
Artigo 4.º — (Tratamento)
Vigente desde: 27/03/1982
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Em vigor desde 27/03/1982