- 1 -Aos centros regionais de segurança social compete assegurar as seguintes prestações:
- a)Indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
- b)Reembolso das despesas de deslocação ocasionadas pelo recurso à assistência médica;
- c)Reembolso das despesas de hospedagem até ao limite definido de acordo com os preços praticados na área.
- 2 -O direito às indemnizações por incapacidade temporária não depende de qualquer prazo de garantia, iniciando-se o pagamento com referência ao dia seguinte ao da baixa clínica.
Artigo 5.º — (Centros regionais de segurança social)
Vigente desde: 27/03/1982
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Em vigor desde 27/03/1982